O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 6.º — Forma
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018