- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Os efeitos fiscais previstos no presente decreto-lei reportam-se ao ano de 2007 e seguintes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º-A)
- 1 -A delimitação em concreto de uma zona de pressão urbanística fundamenta-se na análise conjugada de séries temporais de indicadores relativos aos temas constantes no quadro seguinte, resultantes de informação estatística oficial com a desagregação territorial publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e o padrão de disponibilização em vigor, bem como do aproveitamento de fontes administrativas dos municípios.
- 2 -Caso sejam criados, por organismos oficiais, novos indicadores que possam ser inseridos nos temas referidos, podem os mesmos contribuir para a fundamentação de uma zona de pressão urbanística, em complemento aos indicadores elencados.
(ver documento original)
112304859
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/2019