- 1 -Os operadores profissionais interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a inspeção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspeção a sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
- 2 -As inspeções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -Em casos devidamente justificados, as inspeções fitossanitárias podem ser efetuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respetiva DRAP ou região autónoma ou, quando aplicável, do ICNF, I. P., e importando os custos adicionais referidos no artigo 26.º
- 4 -Um operador profissional interessado em expedir para um Estado-Membro uma remessa que se destina a exportação para um país terceiro, pode solicitar um certificado de pré-exportação relativo a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que foram cultivados, produzidos, armazenados ou transformados nas suas instalações, sujeitos a inspeção fitossanitária e, se necessário, amostragens, enquanto aí se encontrem, nos termos do artigo 102.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Artigo 14.º — Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
Vigente desde: 15/09/2020
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Em vigor desde 15/09/2020