Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições pertinentes constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
Autoridades competentes
Inspetor fitossanitário
Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
Estações de quarentena e instalações de confinamento
Registo oficial dos operadores profissionais
Controlos oficiais aos operadores profissionais
Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve:
Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.
Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
Designação dos postos de controlo fronteiriços
Controlo oficial à importação
Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
Encargos e compensações financeiras
Destruição de produtos vegetais
Notificações de medidas fitossanitárias
Interesse público das medidas fitossanitárias
Fiscalização
Deveres gerais de colaboração
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão de processos
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Plataforma CERTIGES
Taxas
Medidas adicionais de proteção fitossanitária
Norma transitória
Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.
Regiões autónomas
Referências legais
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.