- 1 -Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitossanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 27.º — Medidas adicionais de proteção fitossanitária
Vigente desde: 15/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2020