- 1 -A DGAV designa estações de quarentena e instalações de confinamento ou autoriza a utilização de estações de quarentena e instalações de confinamento designadas de outro Estado-Membro, conforme previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
- 2 -A designação de estações de quarentena e de instalações de confinamento implica a verificação prévia pela DGAV do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
- 3 -A DGAV organiza inspeções às estações de quarentena e instalações de confinamento designadas para verificação da manutenção do preenchimento dos requisitos e condições referidos nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e, caso se justifique face ao resultado, toma as medidas previstas no artigo 63.º do mesmo Regulamento.
- 4 -A saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das instalações de confinamento está sujeita a autorização prévia da DGAV nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Artigo 6.º — Estações de quarentena e instalações de confinamento
Vigente desde: 15/09/2020
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Em vigor desde 15/09/2020