Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade de Testes», a entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das ZLT;
- b)«Entidade gestora», a entidade responsável pela gestão, operação e manutenção da respetiva ZLT, designadamente pelo acompanhamento e fiscalização dos testes aí realizados;
- c)«Entidade reguladora», as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, bem como quaisquer outras que tenham competências administrativas de regulação ou supervisão;
- d)«Participante em testes», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, independentemente da sua natureza jurídica, que colabore com os promotores na realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica ao abrigo do presente decreto-lei;
- e)«Programa para a inovação», os regulamentos que especificam condições para a submissão, realização e avaliação dos testes, bem como para a cessação e suspensão dos mesmos, com um carácter temporalmente definido e que devem cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei;
- f)«Promotor de testes», as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, que requeiram a realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica ao abrigo do presente decreto-lei;
- g)«Rede de ZLT», sistema integrado por todas as ZLT, aberta às entidades do setor público e privado, incluindo instituições de investigação e desenvolvimento, incluindo instituições de interface, instituições académicas, entidades públicas e quaisquer outros parceiros relevantes no tecido produtivo, social ou cultural, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, que demonstrem interesse no acompanhamento, utilização e promoção de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica;
- h)«ZLT», ambiente físico, geograficamente localizado, em ambiente real ou quase-real, destinado à realização de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, com o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informações, orientações e recomendações, correspondendo ao conceito de sandbox regulatória.