Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios gerais
São princípios gerais aplicáveis às ZLT os seguintes:
Tipos
Âmbito geográfico
Requisitos mínimos do ato constitutivo
Condições de acesso a Zonas Livres Tecnológicas
As condições para o acesso à ZLT pelos promotores, bem como para a realização dos testes, e para a cessação e suspensão dos mesmos, constantes do ato constitutivo nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, devem prever:
Requisitos mínimos dos programas para a inovação
Competências das entidades gestoras
Competências da Autoridade de Testes
Competências das entidades reguladoras
Incumbe às entidades reguladoras competentes em razão da matéria:
Responsabilidade civil
Seguros
Obrigações em matéria de monitorização e fiscalização
Participação de acidentes e incidentes
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 23 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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