- 1 -A DGDEI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, as quais constam na Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A DGDEI cobra as seguintes receitas decorrentes de:
- a)Prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)Venda de publicações, de trabalhos e de estudos que edite;
- c)Organização de ações de formação;
- d)Certificação de documentos, cópias e de traduções;
- e)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das Finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 4 -A gestão das receitas da DGDEI é assegurada pela SGMNE.
- 5 -A DGDEI pode celebrar protocolos para a realização das atividades previstas no n.º 2.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025