- 1 -Os procedimentos concursais pendentes para o JUR e para a Divisão de Assuntos Jurídicos da DGAE à data do início do processo de reestruturação mantêm-se.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a DGDEI sucede, no âmbito das atribuições transferidas nos termos do presente decreto-lei, na posição jurídica de empregador público.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação.
Artigo 24.º — Procedimentos pendentes
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025