- 1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 18.º, 22.º e 25.º, são elaboradas listas nominativas pelos respetivos dirigentes máximos dos serviços reestruturados e submetidas a aprovação, por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, administração pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral do Governo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet dos respetivos serviços reestruturados, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Elaboração das listas nominativas
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025