As atribuições referidas no n.º 3 do artigo 3.º são exercidas de acordo com o faseamento e calendário definido no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, bem como com os diplomas que procederem às respetivas reestruturações ou extinções.
Artigo 30.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025