As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1988 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 12.º — Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988