- 1 -A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas serão processadas por actividades, de harmonia com instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
Artigo 3.º — Execução orçamental por actividades
Vigente desde: 02/03/1988
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Em vigor desde 02/03/1988