Põe em execução o Orçamento do Estado para 1988
Execução do Orçamento do Estado
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controle jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Execução orçamental por actividades
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Dotação concorrencial
1.º Até ao final do segundo mês de execução orçamental proceder-se-á, mediante despacho do Ministro das Finanças, à fixação de quotas proporcionais nos orçamentos de funcionamento de cada ministério ou departamento equiparado, de forma a totalizar 16,5 milhões de contos, não contando para a determinação daquelas quotas as rubricas de transferências correntes e de capital para as autarquias locais, regiões autónomas, Assembleia da República, Presidência da República e Segurança Social, bem como os capítulos «Encargos da dívida pública», «Pensões e reformas» e «Despesas excepcionais», e ainda as despesas com compensação em receita e as que constam da Lei de Programação Militar;
2.º Até ao fim do segundo mês de execução orçamental, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, serão fixadas as quotas proporcionais de cativação no cap. 50 de cada ministério ou departamento equiparado, de forma a totalizar 16,5 milhões de contos;
3.º Até ao dia 30 de Abril, o ministro da tutela indicará ao Ministro das Finanças a distribuição provisória das dotações orçamentais a cativar no respectivo ministério, estabelecendo-se o dia 15 de Julho como data limite para eventuais alterações àquela distribuição, com vista a uma tomada de decisão pelo Conselho de Ministros;
4.º Até ao dia 30 de Abril, sob proposta do ministro da tutela, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território reajustará as quotas de cativação estabelecidas no PIDDAC;
5.º Até ao dia 30 de Julho, sob proposta do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Conselho de Ministros procederá à análise do nível de execução e perspectivas de realização, bem como do grau de prioridade dos programas e projectos do PIDDAC, sendo reajustadas em conformidade as quotas de cativação;
6.º Deverá cada ministério garantir que durante a execução orçamental relativa ao 1.º e ao 2.º trimestres não sejam assumidos compromissos que possam pôr em causa o cumprimento do disposto nos números anteriores;
7.º Até ao dia 15 de Setembro e tendo presente o grau de execução e perspectivas de realização do orçamento de funcionamento e do PIDDAC, o Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, deliberará sobre eventuais alterações nas quotas de cativação, fixando-as definitivamente;
8.º O grau de concorrencialidade das despesas, segundo o seu mérito relativo e imprescindibilidade, e ainda a disponibilidade do co-financiamento comunitário constituem a base de referência para a alteração das quotas proporcionais de cativação, quer do orçamento de funcionamento quer do PIDDAC.
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Alterações do Orçamento do Estado
Alteração de prazos para autorização de despesas
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1988 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, ao Serviço Nacional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros e, bem assim, aos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Transferência de verbas resultante do Decreto-Lei n.º 415/87
Aquisição de bens e serviços
Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 13.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março.
Despesas no âmbito da política de cooperação
A utilização de quaisquer dotações destinadas a acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia organização de um programa financeiro anual específico para acções de cooperação, organizado por cada ministério ou departamento equiparado, o qual deve obter a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Despesas dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Despesas do Ministério da Educação
Mudança de fases do serviço docente
A mudança de fases do serviço docente continuará apenas sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Dotações comuns para órgãos e serviços externos de ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Pessoal dos registos e notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1988 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho.
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às Forças Armadas e às forças de segurança
Produção de efeitos
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.