- 1 -As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura, por documento autenticado, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
- 2 -As procurações com poderes gerais de administração civil ou de gerência comercial, para contrair obrigações cambiais, para fins que envolvam confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais, ou a representação em actos que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo autêntico ou para cuja prova seja exigido documento autêntico, devem ser conferidas por uma das três primeiras formas previstas no número antecedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original e arquivado no cartório.
- 4 -Os substabelecimentos revestirão a forma exigida para a procuração.
Artigo 127.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990