- 1 -É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 127.º, sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.
- 2 -As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados.
Artigo 129.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990