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- a)...
- b)...
- c)Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;
- d)As comunicações e publicações previstas nos artigos 98.º, 109.º e 109.º-A;
- e)As decisões judiciais de declaração de nulidade e de revalidação de actos notariais, as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º-A e a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma;
- f)A restituição de testamento depositado;
- g)Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação ou revogação de acto anterior.
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- 3 -As omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados em notas, devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, quando respeitem à indicação dos números das descrições e inscrições prediais, das conservatórias a que se referem, dos artigos da matriz, do valor fiscal dos bens, dos números de polícia dos prédios ou da identificação dos intervenientes.
Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e selo correspondentes ao acréscimo verificado.
- 4 -Os averbamentos a que se refere o número anterior, tratando-se de escrituras exaradas em livros transferidos para o Arquivo Nacional e para as bilbiotecas do Estado e arquivos distritais, podem ser exarados em certidão de teor ou fotocópia da escritura arquivada a pedido dos interessados.
- 5 -As omissões ou inexactidões verificadas em actos lavrados em notas relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação cabe ao notário, face ao conteúdo do acto, podem por este ser corrigidas oficiosamente mediante averbamento.
- 6 -Nos actos lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados pode a falta ser suprida pela referida menção, feita por averbamento.
- 7 -Os averbamentos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6 devem ser rubricados pelo próprio notário.
Artigo 142.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990