- 1 -Os notários são obrigados a enviar à direcção de finanças em cuja área se encontra instalado o cartório, até ao dia 15 de cada mês, uma cópia dos registos de escrituras diversas e uma relação dos instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 127.º, clebrados no mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que por lei devam ser enviadas a repartições dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
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- 3 -...
Artigo 203.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990