Altera o Código do Notariado
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No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:
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No termo de abertura far-se-á menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de folhas do livro e a rubrica usada.
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Os notários remeterão à Conservatória dos Registos Centrais:
Índice e relação organizados pela Conservatória dos Registos Centrais
Haverá ainda na Conservatória dos Registos Centrais:
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Correspondência
Destruição de documentos
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Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo devem constar obrigatoriamente:
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Casos de nulidade por vício de forma e sua sanação
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O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º, quando não susceptível de sanação, pode ser judicialmente revalidado, conforme os casos:
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Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente, e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.
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Número de exemplares a lavrar e sua menção
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A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa de protesto.
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Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e selo correspondentes ao acréscimo verificado.
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No averbamento de restituição de testamento cerrado, que se encontre depositado, deve ser aposta a assinatura da pessoa a quem a restituição é feita; se esta não souber ou não puder assinar, devem intervir duas testemunhas.
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As pessoas que saibam e possam assinar têm a faculdade de abrir sinal nos cartórios notariais.
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Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, devem constar ainda do termo o nome completo, naturalidade, estado e residência do rogado e a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação.
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Responsabilidade em casos de revalidação e sanação
A revalidação ou sanação dos actos notariais não exime os funcionários notariais da responsabilidade pelos danos que hajam causado.
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São obrigatoriamente comunicados aos cartórios notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
Art. 2.º São revogados os artigos 38.º, 111.º e 113.º, o n.º 3 do artigo 132.º, o artigo 160.º, o n.º 4 do artigo 170.º, o artigo 185.º e o n.º 3 do artigo 215.º do Código do Notariado.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.