São obrigatoriamente comunicados aos cartórios notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:
- a)...
- b)...
- c)As decisões judiciais transitadas em julgado, que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º-A, por parte da respectiva secretaria judicial.
Art. 2.º São revogados os artigos 38.º, 111.º e 113.º, o n.º 3 do artigo 132.º, o artigo 160.º, o n.º 4 do artigo 170.º, o artigo 185.º e o n.º 3 do artigo 215.º do Código do Notariado.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.