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- 3 -As escrituras em fascículos ou folhas soltas podem ser lavradas em papel sem pauta, marginado, observando-se quanto ao número de linhas de escrita o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela.
- 4 -Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros.
- 5 -O uso de livros de notas formados por folhas soltas apenas é permitido quando o notário estiver em exercício ou o autorizar por escrito para cada caso.
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990