- 1 -Os livros de contas de receita e despesa do cartório e os de registo de contas de emolumentos e selo podem ser destruídos decorrido o prazo de, respectivamente, 5 e 20 anos sobre a data do último registo neles lançado.
- 2 -Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos:
- a)Maços de documentos relativos ao livro de receita e despesa;
- b)Recibos dos registos das notificações e documentos relativos ao serviço de protestos;
- c)Duplicados de participações de actos notariais;
- d)Duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;
- e)Duplicados da correspondência expedida;
- f)Correspondência recebida, exceptuados documentos que tenham servido de base a actos notariais;
- g)Cadernetas de contas dos actos notariais;
- h)Cadernetas de preparos;
- i)Matrizes de verbetes estatísticos.
- 3 -Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.
Artigo 47.º — Destruição de documentos
Vigente desde: 01/03/1990
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Em vigor desde 01/03/1990