- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 100000$00 a 250000$00 e de 500000$00 a 750000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De 250000$00 a 500000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, se do acto resultarem danos na rede ou perturbação das condições de prestação do serviço público;
- c)De 100000$00 a 250000$00 e de 250000$00 a 500000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- d)De 100000$00 a 250000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- e)De 250000$00 a 500000$00 e de 1500000$00 a 3000000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -Nos casos de violação do n.º 4 do artigo 9.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos equipamentos terminais.
- 3 -Compete ao conselho de administração do ICP a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 4 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/04/1992
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Em vigor desde 23/04/1992