As direcções regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 10.º — Área de intervenção
Vigente desde: 08/04/1995
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Em vigor desde 08/04/1995