Altera o Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência)
Atribuições
Competência do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
Direcções regionais
Área de intervenção
As direcções regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Serviços
Direcção de Serviços de Acção Médica
Gabinete de Estudos e Planeamento
Gabinete Jurídico
Gabinete de Documentação
Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos
Gabinete de Apoio Técnico
Repartição Administrativa
Unidades especializadas
Director
Quadros
Quadros de afectação
Receitas e despesas
Património
Integração do pessoal
O pessoal integrado nos quadros das unidades hospitalares especializadas transita, nos termos da lei geral, para os quadros das respectivas direcções regionais.
Unidades prestadoras de cuidados de saúde
São criados os seguintes centros de atendimento:
Art. 2.º Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, ao delegado regional consideram-se feitas à direcção regional.
Art. 3.º Transita para o SPTT o património das actuais unidades hospitalares especializadas.
Art. 4.º São revogados os artigos 24.º a 28.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.