São criados os seguintes centros de atendimento:
- a)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;
- b)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;
- c)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;
- d)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;
- e)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;
- f)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;
- g)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;
- h)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal;
- i)Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Cedofeita;
- j)Centro de Atendimento de Toxicodependentes da Boavista;
- l)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Coimbra;
- m)Centro de Atendimento de Toxicodependentes das Taipas;
- n)Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Restelo;
- o)Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Alvalade;
- p)Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Algarve.
Art. 2.º Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, ao delegado regional consideram-se feitas à direcção regional.
Art. 3.º Transita para o SPTT o património das actuais unidades hospitalares especializadas.
Art. 4.º São revogados os artigos 24.º a 28.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.