Artigo 12.º
Acções
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções das sociedades desportivas são de duas categorias:
- a)Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º;
- b)Categoria B, as restantes.
- 2 -As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.
- 3 -As acções são sempre nominativas.