- 1 -As acções das sociedades desportivas são de duas categorias:
- a)Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea b) do artigo 3.º;
- b)Categoria B, as restantes.
- 2 -As acções da categoria A só são susceptíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas colectivas de direito público.
- 3 -As acções são sempre nominativas.
Artigo 12.º — Acções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 30/06/2013