Artigo 13.º
Administração da sociedade
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados.