O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados.
Artigo 13.º — Administração da sociedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 30/06/2013