- 1 -As sociedades desportivas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A eficácia dos actos de alteração dos estatutos das sociedades desportivas depende, da mesma maneira, de registo nos termos do número anterior.
Artigo 16.º — Início da actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 30/06/2013