Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas
Objecto
Sociedade desportiva
Para efeitos do presente diploma, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 10.º, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
Classificação das sociedades desportivas
A sociedade desportiva pode resultar:
Irreversibilidade
O clube desportivo que tiver optado por constituir uma sociedade desportiva ou por personalizar a sua equipa profissional não pode voltar a participar nas competições desportivas de carácter profissional a não ser sob este novo estatuto jurídico.
Direito subsidiário
Firma e denominação
Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol
Capital social mínimo nas competições profissionais de basquetebol
O capital social mínimo das sociedades que se constituam para participar nas competições profissionais de basquetebol é de 50000000$00.
Reforço do capital social
Sociedades desportivas em competições não profissionais
Realização do capital social
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser diferida a realização de 50% do valor nominal das acções por um período não superior a dois anos.
Acções
Administração da sociedade
O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores profissionalizados.
Incompatibilidades
Não podem ser administradores de sociedades desportivas:
Registo e publicidade
O registo e publicidade das sociedades desportivas rege-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória oficiosamente e a expensas daquelas comunicar ao Instituto do Desporto a sua constituição, os respectivos estatutos e suas alterações.
Início da actividade
Aumento de capital
Nos aumentos de capital têm direito de preferência os que já forem accionistas da sociedade e os associados do clube fundador, se for caso disso, nos termos determinados pelos estatutos da sociedade.
Autorizações especiais
Proibição de aquisição de participações
A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.
Limitação do exercício de direitos sociais
Limites à transmissão de acções
O contrato de sociedade não pode limitar a transmissão de acções.
Destino do património em caso de extinção
Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.
Destino dos lucros de exercício
A sociedade desportiva pode repartir entre os accionistas o lucro legalmente distribuível.
Regime fiscal
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.
Exercício económico
Regiões Autónomas e associações de municípios
As Regiões Autónomas, os municípios ou as associações de municípios podem participar no capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo, contudo, tal participação exceder 50% do capital social.
Concessão de exploração do jogo do bingo
As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos.
Direito de preferência
Relações com a federação desportiva
Participação do clube fundador
Realização do capital social subscrito pelo clube fundador
O capital social subscrito pelo clube fundador pode ser realizado em espécie.
Sociedades desportivas e equipas profissionais
Transferência obrigatória
São obrigatoriamente transferidos para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade profissional que constitui objecto da sociedade.
Destino do património em caso de extinção
Quando tenha lugar a extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas são atribuídas ao clube desportivo fundador.
Instalações desportivas
A utilização das instalações do clube desportivo pela sociedade desportiva sua participada deve ser titulada por contrato escrito no qual se estabeleça adequada contrapartida, não podendo esta ser superior a 30% do orçamento anual da sociedade.
Bingo
No caso referido na alínea b) do artigo 3.º, o clube fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas no artigo 18.º
Autonomização das secções profissionais dos clubes desportivos
Os clubes desportivos participantes em competições de natureza profissional que não optem por constituir sociedades desportivas devem estruturar-se por forma que as suas secções profissionais sejam autónomas em relação às restantes, nomeadamente organizando uma contabilidade própria para cada uma dessas secções, com clara discriminação das receitas e despesas imputáveis a cada uma.
Dirigentes responsáveis pelas secções profissionais
Da constituição dos corpos gerentes dos clubes desportivos referidos no artigo anterior deverão constar os directores responsáveis pela gestão de cada uma das secções profissionais desses clubes.
Regime de responsabilidade
Garantias
Revisor oficial de contas
Orçamentos equilibrados
Os clubes desportivos referidos no artigo 37.º não podem aprovar orçamentos em que o montante das despesas exceda o das receitas previsíveis.
Convocação das assembleias gerais dos clubes desportivos
Contabilidade dos clubes desportivos
Enquanto não for aprovado um plano de contabilidade especialmente adaptado à especificidade das actividades desportivas, os clubes desportivos referidos no artigo 37.º estão sujeitos às regras aplicáveis às sociedades anónimas no que respeita à organização e publicitação das suas contas, com as necessárias adaptações.
Norma transitória
Enquanto não estiverem reconhecidas, nos termos legais, as competições profissionais de futebol, são consideradas como tal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, as relativas à 1.ª divisão e à 2.ª divisão de honra do campeonato nacional de futebol.
Revogação da legislação anterior
É revogado o Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção das normas que integram o capítulo IV, as quais entram em vigor no dia 1 de Agosto de 1997.