Artigo 20.º
Limitação do exercício de direitos sociais
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os accionistas de mais de uma sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em outras que se dediquem à mesma modalidade, exceptuados os direitos à repartição e percepção de dividendos e à transmissão de posições sociais.
- 2 -A restrição prevista no número anterior aplica-se, também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta, qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou a sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.