- 1 -Os accionistas de mais de uma sociedade desportiva, uma vez exercidos os seus direitos sociais numa delas, não os poderão exercer em outras que se dediquem à mesma modalidade, exceptuados os direitos à repartição e percepção de dividendos e à transmissão de posições sociais.
- 2 -A restrição prevista no número anterior aplica-se, também, ao cônjuge, parente ou afim em linha recta, qualquer pessoa com quem viva em economia comum, ou a sociedades relativamente às quais se encontre em posição de domínio ou de grupo.
Artigo 20.º — Limitação do exercício de direitos sociais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 30/06/2013