Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.
Artigo 22.º — Destino do património em caso de extinção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2013