- 1 -Nas relações com a federação que, relativamente à modalidade desportiva em causa, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva, e no âmbito da competição desportiva profissional, a sociedade desportiva, quando constituída nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º, representa ou sucede ao clube que lhe deu origem.
- 2 -Nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva deve remeter as suas contas à federação referida no número anterior.
- 3 -As relações da sociedade desportiva com a federação referida no n.º 1 processam-se através da respectiva liga profissional de clubes.
Artigo 29.º — Relações com a federação desportiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 30/06/2013