- 1 -O balanço e demais contas dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º não podem ser aprovados pelas respectivas assembleias gerais sem terem sido sujeitos a prévio parecer de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade revisora de contas.
- 2 -Ao revisor oficial de contas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 446.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -O parecer deve ser obrigatoriamente difundido entre os sócios ou associados do clube antes da realização da assembleia geral destinada a apreciar as referidas contas.
Artigo 41.º — Revisor oficial de contas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 30/06/2013