Artigo 43.º
Convocação das assembleias gerais dos clubes desportivos
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As assembleias gerais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º, bem como dos clubes que procedem à personalização jurídica das suas equipas, são convocadas por aviso, contendo os termos da convocatória, publicado no jornal ou boletim do clube, se o houver, e em dois jornais de grande expansão, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos pelos estatutos.
- 2 -Entre a primeira publicação e a data da reunião da assembleia devem mediar oito dias, se prazo mais longo não for estabelecido.