Artigo 7.º
Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol
Redação registada como em vigor em 03/04/1997.
Esta redação foi substituída em 01/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
- a)200 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª divisão;
- b)100 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra.
- 2 -As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.