- 1 -No momento da respectiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
- a)200 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 1.ª divisão;
- b)100 000 000$, para as sociedades desportivas que participem na 2.ª divisão de honra.
- 2 -As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª divisão de honra para a 1.ª divisão não poderão ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante referido na alínea a) do número anterior.
Artigo 7.º — Capital social mínimo nas competições profissionais de futebol
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2013
Decreto-Lei n.º 10/2013 - 1.ª Série(25/01/2013)
Original
Em vigor de 03/04/1997 a 30/06/2013