- 1 -As infracções às normas de higiene constantes dos artigos 2.º e 3.º do presente diploma e dos artigos 3.º a 20.º do Regulamento anexo constituem contra-ordenações, puníveis pelas entidades fiscalizadoras com coima de 20000$00 a 750000$00.
- 2 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9000000$00.
- 3 -Os comportamentos negligentes serão puníveis com coima correspondente a metade do montante referido nos números anteriores.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 18/03/1998
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Em vigor desde 18/03/1998