- 1 -A água utilizada no abastecimento deve corresponder às características de qualidade da água para consumo humano indicadas no anexo IX ao Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, ser suficiente e permitir uma utilização que garanta a não contaminação dos géneros alimentícios.
- 2 -Sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, o gelo deve ser fabricado a partir de água potável e em condições que previnam qualquer tipo de contaminação.
- 3 -O gelo deve ser fabricado, manipulado e armazenado em condições que o protejam de qualquer tipo de contaminação.
- 4 -O vapor utilizado em contacto directo com os alimentos não deve conter substâncias que representem um risco para a saúde ou possam contaminar o produto.
- 5 -A água imprópria para consumo que for utilizada para produção de vapor, refrigeração, combate a incêndios e outros fins semelhantes, não directamente relacionados com os alimentos, deve ser canalizada em sistemas separados, facilmente identificáveis e sem qualquer ligação nem possibilidade de refluxo para os sistemas de água potável.
Artigo 14.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 18/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1998