Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas
Objecto
Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem
Cobrança das taxas de portagem
A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos lanços e nos sublanços de auto-estrada referidos no artigo anterior inicia-se no dia 1 de Julho de 2010.
Taxas de portagem
Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
Concessão Costa de Prata
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Concessão Grande Porto
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Concessão Norte Litoral
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Lanços e sublanços cujos utilizadores estão isentos do pagamento de taxas de portagem
Concessão Costa de Prata
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Concessão Grande Porto
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Concessão Norte Litoral
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