- 1 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de:
- a)50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
- b)75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
- 2 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.
Artigo 5.º — Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Original