- 1 -O presente decreto-lei identifica os lanços e os sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas.
- 2 -O presente decreto-lei procede, ainda, à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 14/06/2010
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Em vigor desde 14/06/2010