Artigo 5.º
Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 01/01/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respetivos utilizadores usufruem de um desconto de:
- a)50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;
- b)75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.
- 2 -Nos lanços e nos sublanços identificados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem.