- 1 -As instalações existentes que se encontrem ao abrigo das condições previstas neste diploma podem requerer à DRE territorialmente competente a integração no regime nele estabelecido.
- 2 -Verificado o cumprimento das condições previstas neste diploma, a DRE territorialmente competente deverá emitir uma licença de exploração com base na qual será estabelecido o contrato entre o produtor-consumidor e a entidade titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 11 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 12.º — Regime de opção
Vigente desde: 25/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2002