Regula o exercício da actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão (BT), desde que a potência a entregar à rede pública não seja superior a 150 kW
Objecto e definições
«Microgerador» - equipamento principal autónomo de produção de energia: motores, microturbinas ou pilhas de combustível, que utilizem geradores síncronos, geradores assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia eléctrica;
«Instalação de produção» - conjunto ou conjuntos de equipamentos principais (microgeradores) e auxiliares de produção e consumo de energia e obras que os servem pertencentes ao produtor-consumidor, incluindo, quando necessário, as linhas directas e o ramal de ligação ao SEP até ao ponto de interligação;
«Produtor-consumidor» - entidade detentora de uma ou mais instalações de produção nos termos deste diploma;
«Ponto de recepção» - ponto de rede do SEP onde se vai ligar o ramal da instalação de produção;
«Potência de ligação» - potência activa máxima que o produtor-consumidor pode injectar na rede do SEP;
«SEP» - Sistema Eléctrico de Serviço Público;
«SEI» - Sistema Eléctrico Independente.
Exercício da actividade
Condições de produção
Autorização de instalação
Direitos do produtor-consumidor
No âmbito do exercício da sua actividade, o produtor-consumidor tem o direito de:
Deveres do produtor-consumidor
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor-consumidor deve:
Fornecimento de energia eléctrica ao SEP
Normas técnicas e de segurança
Equipamentos de medida
Regime sancionatório
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 10.º reverte, em 60%, para o Estado e, em 40%, para a DGE ou DRE competente.
Regime de opção
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 11 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.