- 1 -A informação disponibilizada pelos profissionais no âmbito da actividade de construção e aquisição de prédios urbanos destinados à habitação bem como a respectiva publicidade estão sujeitas às regras previstas no presente diploma.
- 2 -As regras referentes à ficha técnica da habitação, constantes do capítulo II, não se aplicam:
- a)Aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
- b)Aos prédios que se encontrem edificados e sobre os quais exista licença de utilização ou haja requerimento apresentado para a respectiva emissão à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/03/2004
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Em vigor desde 25/03/2004